Aprovada por unanimidade
Proposta
Igualdade no tratamento dos munícipes no acesso ao saneamento
Considerando
que:
1. O Direito à
Água e ao Saneamento foi considerado um Direito Humano, pela Resolução da
Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas n.º A/RES/64/292, adoptada em
28 de Julho de 2010 ([1]).
2. Tal
resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas reconhece o
direito ao acesso a água potável e ao saneamento como um Direito Humano
essencial para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos, apelando
para tal a que os Estados e execução e tecnologia, para aumentar os
esforços com vista a assegurar a todos o acesso físico e economicamente
comportável a água potável e saneamento.
3. Já em
Novembro de 2002, o Comité das Nações Unidas para os Direitos Económicos,
Sociais e Culturais adoptou o seu comentário geral Nº 15 sobre
a Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais ([2]),
reconhecendo o direito à água e afirmando que o direito humano à água prevê que
todos tenham água suficiente, segura, aceitável,
fisicamente acessível e a preços razoáveis para usos pessoais e domésticos,
proibindo ainda toda e qualquer forma de discriminação no acesso à água e
saneamento, designadamente quanto aos estratos mais vulneráveis das populações.
4. Conforme
referido em “The Right to Water – Factseet n.º 35”, da autoria do Gabinete do
Alto Comissário para os Direitos Humanos da ONU ([3]),
o preço directo e indirecto dos serviços de água e saneamento não devem impedir
ninguém de aceder a esses serviços e não devem comprometer a capacidade de gozo
de outros Direitos Humanos, designadamente o direito à alimentação, à habitação
e à saúde ([4]).
5. A natureza
de Direito Humano reconhecida ao direito à água e ao saneamento determina que a
sua concretização tenha especial cuidado com o Princípio da Igualdade (artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa).
6. No Município
de Salvaterra de Magos, verificava-se que mais de 1500 habitações não possuíam
rede de esgotos, estimando que aproximadamente 7000 munícipes são discriminados
no acesso ao saneamento.
7. Especialmente
penalizadas por esta situação, estão as populações da freguesia de Marinhais,
do Granho e de Foros de Salvaterra.
8. Estes
factos, por si só, são geradores de uma enorme desigualdade entre os munícipes que
beneficiam da rede de saneamento básico e daqueles que não beneficiam ainda
dessa rede, vendo-se obrigados ao recurso de soluções incómodas e dispendiosas,
designadamente a compra dos dispositivos adequados ao armazenamento e
tratamento das águas residuais.
9. No entanto,
esta gritante injustiça é ainda agravada pelo regime tarifário e de taxas para
aplicação no Município de Salvaterra de Magos pela Empresa Águas do Ribatejo.
10. Se
atentarmos no Tarifário das Águas do Ribatejo em vigor, verificamos que a limpeza
de fossas ou colectores particulares é cobrada com uma taxa fixa de de € 53,25,
aos quais acresce € 0,737 por cada metro cúbico ou fracção removido ao qual
acresce o respectivo IVA em vigor.
11. Já os
munícipes e empresas privilegiados com a existência de rede de saneamento
básico à sua porta, pagarão, a título de taxa de conservação, uma quantia que
oscila entre € 0,2080 e € 1,2634 por cada metro cúbico de água consumida.
12. Como se não
bastasse a diferença de valores e de incómodos inerente aos dois sistemas,
verificamos que, a injustiça é de tal ordem que, admitindo que 100% da água
consumida é enviada para o sistema de esgotos, quem utiliza a rede de
saneamento básico paga € 0,2080 por metro cúbico e, quem tem de esvaziar a sua
fossa, fora o serviço de transporte, paga uma taxa fixa de € 53,25, aos quais
acresce € 0,737 por cada metro cúbico ou fracção removido acrescido do
respectivo IVA em vigor.
13. Resulta
assim que os infortunados com a inexistência de rede de saneamento, são ainda
prejudicados com um regime de tarifas que ainda agrava a sua situação de
desigualdade.
14. A exploração
da rede saneamento básico em Salvaterra de Magos é feita pela Águas do
Ribatejo, EIM, S.A., por via de um Contrato de Gestão Delegada, pelo que os
tarifários terão de ser concertados com a empresa.
A Câmara
Municipal de Salvaterra de Magos, reunida em Sessão Ordinária a 18 de Março de
2015, no uso da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 33.º,
n.º 1, alínea e), e ee) do Anexo I da
Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, delibera:
·
Insistir nos esforços, através do Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, junto da empresa Águas
do Ribatejo para que esta proceda a alterações ao Regulamento de Tarifas e
Preços em vigor, promovendo a equiparação económica das tarifas de limpeza de
fossas ou colectores particulares, às tarifas devidas pela utilização do
sistema de saneamento básico, desde que o munícipe, não possuindo possibilidade
de se ligar à rede de saneamento básico, possua equipamentos de armazenamento e
tratamento de águas residuais adequados.
Vereadores
eleitos do Bloco de Esquerda
Salvaterra
de Magos, 18 de Março de 2015
[4]Ver “The Right to Water, factsheet n.º 35” , pp. 11 e 12, disponível in http://www2.ohchr.org/english/
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